Utilização da faixa 1850-1965 kHz pelo serviço de amador em 2022

A ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações autoriza a utilização temporária da faixa 1850-2000 kHz para participação em diversos concursos internacionais durante o ano de 2022. Esta autorização implica a verificação das condições fixadas no Anexo 6 do QNAF para a faixa 1830-1850 kHz.

Divulgação:
Utilização da faixa 1850-2000 kHz pelo serviço de amador em 2022

A ANACOM informa que é autorizada a utilização da faixa 1850-2000 kHz, nas condições fixadas no documento Download de ficheiro Utilização de frequências pelos serviços de amador e de amador por satélite - QNAF para a faixa 1830-1850 kHz, para a participação nos seguintes concursos durante o ano 2022:

  • 26 e 27.03.2022 - CQ WW WPX Contest (SSB);
  • 03 e 04.04.2022 - SP DX;
  • 10 e 11.04.2022 - JIDX (CW);
  • 23 e 24.04.2022 - Helvetia;
  • 21 e 22.05.2022 - S.M. El Rey de Espanha (CW);
  • 28 e 29.05.2022 - CQ WW WPX Contest (CW);
  • 18 e 19.06.2022 - All Asian DX (CW);
  • 25 e 26.06.2022 - S.M. El Rey de Espanha (SSB);
  • 25 e 26.06.2022 - ARRL Field Day;
  • 01.07.2022 - RAC Dia do Canadá;
  • 09 e 10.07.2022 - Campeonato Mundial HF IARU;
  • 06.08.2022 - Campeonato Europeu HF;
  • 01 e 02.10.2022 - Oceania DX (SSB);
  • 08 e 09.10.2022 - Oceania DX (CW);
  • 29 e 30.10.2022 - CQ World-Wide DX (SSB);
  • 12 e 13.11.2022 - OK/OM DX (CW);
  • 19 e 20.11.2022 - All Austrian 160-Metros;
  • 26 e 27.11.2022 - CQ World-Wide DX (CW);
  • 2 a 4.12.2022 - ARRL 160m;
  • 17 e 18.12.2022 - Croácia CW.

Esta autorização enquadra-se no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.

A presente autorização para utilização temporária da faixa 1850-2000 kHz não poderá ser usada para outros fins no âmbito do serviço de amador, nem por quaisquer outros serviços de radiocomunicações.

Adicionalmente, as emissões associadas a esta utilização não poderão causar interferências noutros serviços de radiocomunicações, implicando a sua ocorrência a cessação imediata da emissão interferente na referida faixa.

Estas utilizações deverão cumprir, sempre que aplicável, o disposto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.

É de salientar que não resulta daqui qualquer vínculo da ANACOM, ou qualquer direito, expectativa ou interesse legalmente protegido, em relação à presente autorização no processo futuro relativo a esta faixa de frequências.



Consulte:
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Para mais informações visite https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1718969.

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