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Utilização da faixa 1850-2000 kHz pelo serviço de amador em 2018---
A ANACOM informa que é autorizada a utilização da faixa 1850-2000 kHz, nas condições fixadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) para a faixa 1830-1850 kHz, para a participação nos seguintes concursos durante o ano 2018:
Esta autorização enquadra-se no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.
- 06 a 07.01.2018 - Concurso EUCW 160m;
- 13 a 14.01.2018 - Concurso SKCC Weekend;
- 24.01.2018 - Concurso SKCC Sprint;
- 26 a 28.01.2018 - Concurso CQ World-Wide 160m Contest (CW);
- 10 a 11.02.2018 - Concurso SKCC Weekend;
- 17 a 18.02.2018 - Concurso ARRL International DX (CW);
- 23 a 25.02.2018 - Concurso CQ World-Wide 160m Contest (SSB);
- 28.02.2018 - Concurso SKCC Sprint;
- 03 a 04.03.2018 - Concurso ARRL International DX (SSB);
- 17 a 18.03.2018 - Concurso Russian DX;
- 24 a 25.03.2018 - Concurso CQ World-Wide WPX (SSB);
- 07 a 08.04.2018 - Concurso SP DX;
- 14 a 15.04.2018 - Concurso JIDX (CW);
- 21 a 22.04.2018 - Concurso YU DX;
- 28 a 29.04.2018 - Concurso Helvetia;
- 05 a 06.05.2018 - Concurso ARI Internacional DX;
- 19 a 20.05.2018 - Concurso S.M. El Rey de Espanha (CW);
- 26 a 27.05.2018 - Concurso CQ World-Wide WPX (CW);
- 16 a 17.06.2018 - Concurso All Asian DX (CW);
- data a definir - Concurso S.M. El Rey de Espanha (SSB);
- 14 a 15.07.2018 - Concurso IARU HF Championship;
- 04.08.2018 - Campeonato European HF;
- 13 a 14.10.2017 - Concurso Oceania DX (CW);
- 27 a 28.10.2018 - Concurso CQ World-Wide DX (SSB);
- 24 a 25.11.2018 - Concurso CQ World-Wide DX (CW);
- data a definir - Concurso ARRL 160m.
A presente autorização para utilização temporária da faixa 1850-2000 kHz não poderá ser usada para outros fins no âmbito do serviço de amador, nem por quaisquer outros serviços de radiocomunicações.
Adicionalmente, as emissões associadas a esta utilização não poderão causar interferências noutros serviços de radiocomunicações, implicando a sua ocorrência a cessação imediata da emissão interferente na referida faixa.
Estas utilizações deverão cumprir, sempre que aplicável, o disposto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
É de salientar que não resulta daqui qualquer vínculo da ANACOM, ou qualquer direito, expectativa ou interesse legalmente protegido, em relação à presente autorização no processo futuro relativo a esta faixa de frequências.
Consulte:
Para mais informações visite https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1425919.
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