Petição para a urgente alteração ao actual regime imposto à categoria 3 pelo Decreto-Lei n.º 53/2009


Divulgação:
Petição para a urgente alteração ao actual regime imposto à categoria 3 pelo Decreto-Lei n.º 53/2009.

 Caros colegas,

O texto que se segue foi subscrito pelas associações signatárias, as quais se juntaram pela mesma causa, numa tentativa de unirem esforços para sensibilizar o ICP-ANACOM para uma questão que se arrasta há demasiado tempo.

Não se iludam aqueles que acreditem que com esta diligência o assunto ficará resolvido, pois o número de actores no processo de alteração das Leis não se fica apenas pelos requerentes (nós) e pela autoridade nacional que gere o espectro radioeléctrico (ANACOM). Contudo temos convicção de que esta iniciativa será um forte incentivo para que a solução proposta se concretize.

Estamos conscientes de uma quantidade de situações conexas à alteração proposta, para responder às quais foi sugerido um diálogo entre associações no sentido de voltarmos a chegar ao consenso possível e sermos representativos de uma mesma opinião, junto das autoridades e do legislador.

No entanto, o assunto não se pode ficar pelas iniciativas das colectividades e deve ser reforçado a nível individual, mesmo por aqueles que não são associados.

O texto que se segue está à vossa disposição, nomeadamente para poderem reforçar o nosso apelo e o enviarem, a título individual, para a ANACOM. Não nos responsabilizamos porém por quaisquer variações e mudanças que cada um possa fazer ao mesmo.

Para os assuntos relacionados com esta questão e mesmo com outras no Regulamento de Amador, peço-vos que aguardem serenamente pelo desenrolar das futuras iniciativas. Da minha parte só vos posso prometer que vou propor às direcções das colectividades de radioamadores, as quais eventualmente se venham a reunir de novo, que alarguemos estes diálogo aos colegas que estejam interessados em dar a sua contribuição a nível individual
Com os nossos mais cordiais cumprimentos,


73 de Miguel Andrade ( CT1ETL )
 Presidente da Direcção da ARLA

 »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««


 Exmos. Senhores,

No dia 1 de Junho de 2009, entrou em vigor o novo regime jurídico aplicável aos serviços de amador e de amador por satélite, previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março.

O Artigo 8.º (Utilização de estações) estabelece, no respectivo número 2, que «sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares do Certificado de Amador Nacional (CAN) da categoria 3, podem utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis, apenas em modo de recepção, nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pelo ICP-ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações ao abrigo do mesmo;

O Artigo 5.º (Categorias de amador) define, no respectivo número 3 que, sem prejuízo do disposto nos números 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à categoria 2 é feito mediante aprovação no exame respectivo, ao qual podem candidatar-se os amadores maiores de 16 anos com pelo menos 2 anos de permanência na categoria 3 e os amadores da categoria C.


Tendo em consideração:


1) Os inúmeros requerimentos e sugestões que, desde 2009, os radioamadores Portugueses têm vindo a propor sobre este assunto, quer a título individual, quer representados pelas respectivas entidades de carácter associativo, movidos pelo argumento de que, segundo a própria definição legal, se trata de um «serviço de radiocomunicação destinado à instrução individual, à intercomunicação e aos estudos técnicos, efectuado por amadores, isto é, por pessoas devidamente autorizadas que se interessam pela técnica de radioelectricidade a título unicamente pessoal e sem interesse pecuniário».


2) O preâmbulo Decreto-Lei n.º 53/2009, no qual se reconhece «(…) a importância dos serviços de amador e de amador por satélite como meio de divulgação científica e tecnológica no âmbito das comunicações electrónicas em geral e das radiocomunicações em particular, dada a inserção dos amadores e das suas associações nas comunidades e fomenta-se o acesso da população em geral, designadamente dos mais jovens, ao contacto com as radiocomunicações por intermédio do radioamadorismo».


3) O clima de frustração manifesto pela generalidade dos colegas titulares de CAN da categoria 3 (e pelos nossos associados em particular) em relação ao considerado extenso período de tempo imposto pela Lei, durante o qual apenas lhes resta a alternativa de poderem emitir utilizando estações individuais de qualquer amador de categoria superior, sob a sua supervisão, nos modos de emissão e recepção, utilizando as faixas de frequências que a este forem permitidas ou utilizar as estações de amador de uso comum, nos modos de emissão e recepção, sob a supervisão de um amador da categoria 1, A ou B, nas faixas de frequências com estatuto primário que a este forem permitidas.


4) Que desde 1 de Junho de 2009 a esta data não estão demonstradas, nem cientificamente nem à evidência, as vantagens de se impor um período de 2 anos durante o qual a estes colegas apenas lhes seja permitido a utilização das suas estações em modo de recepção, nomeadamente para a sua instrução individual e muito menos para efeitos de intercomunicação ou até quiçá para a elaboração de eventuais estudos técnicos sobre técnica de radioelectricidade a título unicamente pessoal.


5) Que as oportunidades dos colegas titulares de CAN da categoria 3 utilizarem de estações individuais de qualquer amador de categoria superior, sob a sua supervisão, ou mesmo utilizarem as estações de amador de uso comum sob a supervisão de um amador da categoria 1, A ou B, nas faixas de frequências com estatuto primário que a este forem permitidas, não são extensíveis a todo o território nacional, nem tão-pouco em igualdade de circunstâncias para todos.



As Associações signatárias, vêm renovar o seu apelo e fazer uma última tentativa de sensibilizar o ICP-ANACOM para a necessidade, urgente, de se alterar o actual regime imposto à categoria 3 pelo Decreto-Lei n.º 53/2009.

A nossa proposta, hoje relembrada, vai no sentido de se reduzir para 3 meses o período durante o qual os colegas titulares de CAN da categoria 3 fiquem sujeitos a utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis, apenas em modo de recepção. No restante período de, pelo menos, 18 meses, durante o qual os colegas titulares de CAN da categoria 3 teriam que aguardar pela candidatura à categoria 2 através do respectivo exame, ser-lhes-ia permitida a operação nas faixas de frequência e nos modos de emissão a definir nos Procedimentos que definem as regras aplicáveis ao Serviço de Amador e Amador por Satélite aprovados e publicitados pelo ICP -ANACOM.

Dessa forma, uma revisão à actual norma prevista no Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2009 poderia resultar num texto algo idêntico à seguinte sugestão:



Artigo 8.º

Utilização de estações



(…)



2 — Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN da categoria 3, podem:

a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis, apenas em modo de recepção durante os 3 meses iniciais, nos termos do presente decreto -lei, bem como de todas as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pelo ICP -ANACOM ao abrigo do mesmo;

b) Utilizar estações individuais de qualquer amador de categoria superior, sob a sua supervisão, nos modos de emissão e recepção, utilizando as faixas de frequências que a este forem permitidas;

c) Utilizar as estações de amador de uso comum, nos modos de emissão e recepção, sob a supervisão de um amador da categoria 1, A ou B, nas faixas de frequências com estatuto primário que a este forem permitidas.


(…)


Com os nossos melhores cumprimentos, as Associações signatárias;


AMRAD - Associação Portuguesa de Amadores de Rádio para a Investigação Educação e Desenvolvimento
ARAL - Associação de Radioamadores do Distrito de Leiria
ARAM - Associação de Radioamadores do Alto Minho
ARAS - Associação de Radioamadores da Amadora Sintra
ARAT - Associação de Radioamadores do Alto Tâmega
ARBA - Associação de Radioamadores da Beira Alta
ARLA - Associação de Radioamadores do Litoral Alentejano
ARLC - Associação de Radioamadores da Linha de Cascais
ARR - Associação de Radioamadores do Ribatejo
ARRLx - Associação de Radioamadores da Região de Lisboa
ARVM - Associação de Radioamadores da Vila de Moscavide
LARS - Liga Amadores Rádio Sintra
REP - Rede do Emissores Portugueses
TRGM -Tertúlia Radioamadoristica Guglielmo Marconi
******************************************************************************************

P.S. - Informamos que não nos foi possível através dos Serviços electrónicos do sitio especifico da Internet da ANACOM, do Balcão de Serviços e desde Área do Utilizador, referente aos Serviços Reservados à Associação de Radioamadores do Litoral Alentejano, sub-área dos Esclarecimentos e Pedidos Genéricos dos Serviços de Amador e de Amador por Satélite, enviar este documentos visto que a mesma não comporta o envio de mensagens com mais de 4 000 caracteres
 ---

 recebido directamente via ARLA

Enviar um comentário

1 Comentários

  1. Tenho em interesse e vontade de me licenciar como radio-amador, mas o facto de durante dois anos, não poder usufruir, nem minimamente, da capacidade de transmissão, quando já há regras e penalizações explícitas para o facto de se não cumprir a lei, não faz qualquer sentido.
    Essa limitação, só impede o acesso ao hobby e ao radio-amadorismo em geral, e não contribui em nada a entrada de "sangue novo".

    ResponderEliminar